A nova lei de trânsito entrou em vigor no dia 12 de abril, e trouxe com ela, muitas dúvidas aos condutores, proprietários de veículos, candidatos à tirar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, entre outros.
Pensando nisso, conversamos com a advogada, moderadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS e Vice-Presidente da ABATRAN – Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito, Rochane Ponzi, sobre como funcionarão as regras para quem está com a CNH suspensa.
Acompanhe!
Portal do Trânsito – O que dizia a legislação sobre a suspensão do direito de dirigir?
Rochane Ponzi – Anteriormente, o condutor poderia ter a CNH suspensa nas seguintes situações: a) somatório de 20 pontos ou mais;
b) cometimento de alguma infração de trânsito que tenha previsão autônoma de suspensão (são 20 artigos no CTB que têm essa previsão);
c) reprovação no exame toxicológico;
d) por determinação judicial.
O CTB disciplina a suspensão do direito de dirigir no art. 261.
Portal do Trânsito – O que prevê a nova legislação de trânsito no Brasil?
Rochane Ponzi – A lei 14.071/20 alterou o art. 261 para criar um escalonamento para as situações de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de pontos. Desde a vigência da nova lei, a suspensão do direito de dirigir por pontos ocorre da seguinte maneira:
a) 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
c) 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Já o limite para motoristas que exercem atividade remunerada será sempre 40 pontos, independentemente da natureza das infrações que compuserem o seu somatório.
Portal do Trânsito – Quais são as consequências positivas dessa nova medida?
Rochane Ponzi – O único ponto que vejo como positivo dessa nova medida foi a intenção de se lançar um olhar mais atento ao problema dos motoristas profissionais, que acabam mais expostos a receber multas, correndo o risco de perder a habilitação – seu meio de subsistência. Todavia, ainda que eu, particularmente, seja sensível a esse problema, não posso deixar de registrar meu entendimento pessoal, de que essa categoria, justamente por sua excessiva exposição ao trânsito, é a que mais deveria dar o exemplo.
Portal do Trânsito – E quais são as consequências negativas dessa nova medida?
Rochane Ponzi – A justificativa data pelo executivo ao propor o projeto de lei 3.267, posteriormente convertido na lei 14071, foi de que era muito fácil somar 20 pontos. Da mesma forma, justificou que muitos DETRANs não teriam condições de instaurar processos de suspensão dentro do prazo. Vê-se que tais justificativas não possuíam – e ainda não possuem qualquer embasamento técnico. Particularmente, entendo que não é aumentando o limite da pontuação que transformará os condutores contumazes em condutores responsáveis. Essa medida privilegia o tipo de punição errada, no caso, a multa pecuniária. É a suspensão/cassação da CNH que efetivamente tem poder de mudar comportamentos no trânsito. Aliás, a história já nos mostrou que o simples peso no bolso não muda comportamento, principalmente para quem tem dinheiro.
Aumentar o limite de pontos apenas por aumentar, tende a mandar o recado errado à população, ou seja, de que está tudo bem cometer infrações. As críticas dos especialistas já foram feitas e de forma exaustiva durante a tramitação do PL. Agora é trabalhar com a mudança e torcer para que a ideia de leniência com o comportamento transgressor não prospere.
Portal do Trânsito – Como ficarão os processos nessa transição? Por exemplo, se eu tenho 20 pontos, mas ainda não foi instaurado o processo de suspensão, o que vai valer?
Rochane Ponzi – Já adianto que esse é um assunto polêmico e há muita divergência quanto à forma de aplicação da suspensão por pontos entre os Estados, o que por si só também trará polêmica quanto ao momento da aplicação da nova lei. O Detran-RS havia sinalizado que somente infrações cometidas após 12/04/2021 receberão o tratamento da lei nova.
Todavia, na tentativa de apaziguar a questão e orientar os órgãos da administração pública, o CONTRAN publicou a Res. 844/21 em 12/04/2021, que altera a Res. 723/18, disciplinando que se deve ser aplicada a lei nova para todos os processos de suspensão que ainda não foram instaurados (art. 3º, §2º, I) ou, se já instaurados, que não tenha sido a penalidade definitivamente aplicada e anotada no Renach (art. 3º, §2º, II).
Assim, respondendo à pergunta: se a pessoa somou 20 pontos antes de 12/04/2021, mas a administração não instaurou o SDD durante a vigência da lei antiga, quando o fizer, terá que observar o regramento da lei nova, cujo limite aumentou.
É importante destacar que não há qualquer impedimento de se considerar pontos adquiridos em infrações cometidas antes de 12/04/2021.
Portal do Trânsito – Em que casos não haverá mudança na legislação?
Rochane Ponzi – Não haverá alteração nos casos de suspensão do direito de dirigir por infração em que a competência para aplicar a multa de origem for do Estado e este, ou seus conveniados, lavrarem o AIT.
Portal do Trânsito – Em que casos haverá suspensão direta do direito de dirigir a partir de 12/04/2021?
Rochane Ponzi – Processo de suspensão por infração cuja competência da multa de origem for do Município ou do órgão rodoviário (federal ou estadual). Para esses casos, a competência para processar a suspensão sai das mãos dos Detrans e passa para o órgão autuador que lavrou o AIT, devendo tramitar em processo concomitante.
Na Resolução 844/21, igualmente restou disciplinado que processo de suspensão por infração deverão observar:
a) para infrações cometidas antes de 12/04/2021, quem instaura é o órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;
b) para infrações cometidas a partir de 12/04/2021, quem instaura é o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa.
Portal do Trânsito – Para finalizar, há algo a mais que considere importante acrescentar?
Rochane Ponzi – Considerando que por força do Princípio da Legalidade, não poderá a Administração, reconhecer ex officio eventual retroatividade da lei nova fora dos limites disciplinados pela Resolução 844/21 do CONTRAN.
Em todos os casos de condutores que ainda não cumpriram integralmente a pena que lhes foi aplicada pela SDD por pontos, poderão acionar o Poder Judiciário pleiteando a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, a depender do novo enquadramento que receberem pela Lei 14071/20 (30 ou 40 pontos).